A pretensão de exclusão de um sócio minoritário da sociedade limitada pode ser tida como algo comum no dia a dia das empresas brasileiras. Já a pretensão de exclusão de um sócio majoritário é bastante rara, tendo em vista a posição de poder que ele ocupa. A jurisprudência recente do STJ, entretanto, revela que a posição do sócio majoritário não é de absoluto conforto.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do REsp 1.653.421/MG, que a exclusão do sócio majoritário por iniciativa da maioria dos demais sócios é possível, desde que comprovada falta grave no cumprimento de suas obrigações.
No caso concreto, o fato de o sócio excluído possuir 51,74% das quotas sociais foi incapaz de impedir sua exclusão diante da comprovada prática de falta grave.
De acordo com o STJ, o quórum de deliberação previsto no Código Civil de 2002 para fins de exclusão judicial de sócio é a maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos demais sócios, ou seja, desconsideram-se aquelas pertencentes ao sócio que se pretende excluir.
Não há, portanto, a exigência de que a deliberação pela exclusão seja da maioria representativa de mais da metade do capital social, como muitos imaginam, mas tão somente de que haja consenso entre a maioria absoluta dos sócios não implicados.